RFB esclarece sobre a conceituação de cessão de mão de obra

O Coordenador-Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 75/2021 (DOU 17/06/2021) para esclarecer que para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados. Além disso, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.

Esclareceu, ainda, que na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 75/2021 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.