Cadastramento de débito para parcelamento poderá ser feito pelo e-CAC

O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário Substituto editou a Portaria CORAT nº 12/2021 (DOU 03/05/2021) para autorizar a solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), dos seguintes serviços:

a) cadastramento de débitos, para fins de parcelamento, relativos a contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual ou segurado especial a que se referem, respectivamente, os incisos V e VII do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, pelo empregador doméstico a que se refere o inciso II do art. 15 da referida Lei, até a competência 09/2015, e de débitos relativos às contribuições apuradas em Aviso de Regularização de Obra (ARO), às retidas sobre nota fiscal e às decorrentes de reclamatória trabalhista;

b) apresentação de esclarecimentos para as cartas de convocação, acompanhamento ou regularização de obra de construção civil.

Para solicitação do serviço de cadastramento de débitos a que se refere a letra "a", acima transcrita, deverá ser juntado ao processo o requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC).

O resultado dessa solicitação poderá ser consultado pelo contribuinte no Processo Digital aberto no Portal e-CAC.

Depois de efetivado o cadastramento do débito pela RFB, o interessado deverá formalizar o requerimento de parcelamento na forma estabelecida pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019.

A íntegra da Portaria CORAT nº 12/2021 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com - menu: Diário Oficial.