Caixa divulga orientações sobre a suspensão da exigibilidade do FGTS prevista na MP 1.046/2021

A Caixa Econômica Federal editou a Circular CAIXA n° 945/2021 (DOU 29/04/2021) para dispor sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, e diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS.

De acordo com o estabelecido na Circular, podem fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia, desde que declare as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da seguinte forma:

a) os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

b) os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua impressão e quitação.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista nas letras "a" ou "b", deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de agosto de 2021 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

As competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho/2021 não declaradas até 20 de agosto de 2021 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

No que diz respeito ao parcelamento, a Circular prevê que o mesmo será efetuado em 4 parcelas, com vencimento até o 07 de cada mês, com início previsto em setembro/2021 e fim até dezembro/2021, observando-se que:

a) não será aplicado valor mínimo para o valor da parcela;

b) o valor total será parcelado em até 4 vezes, podendo ser antecipado se houver interesse do empregador ou do empregador doméstico.

c) caso inadimplidas, as parcelas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.

A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).

Os CRF vigentes em 27/04/2021 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento.

Os contratos de parcelamento de débitos em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto na Circular em comento, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei n 8.036 de 1990.

A íntegra da Circular CAIXA n° 945/2021 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com - menu: Diário Oficial.