Redução nas alíquotas de PIS e COFINS - Incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições decreta:

O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam fixados em:

a) 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);

b) 0,7405 para o querosene de aviação; e

c) um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.

Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução para o óleo diesel e suas correntes fica fixado em um inteiro.

As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º do Decreto 5.059 de 2004 ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 29,85 e R$ 137,85 por tonelada de GLP;

b) R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e

c) R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 por metro cúbico de óleodiesel e suas correntes.

Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2021.

A íntegra do Decreto nº 10.638/2021 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.