Prefeitura de Goiânia decreta lockdown pelo período de 7 dias

O Prefeito de Goiânia editou o Decreto 1.646/2021 (DOM 27/02/2021 - Ed. Extra), para alterar o Decreto 1.601/2021 e estabelecer que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a partir do dia 1º de março de 2021 no âmbito do Município de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

Para tanto, consideram-se atividades essenciais, as quais podem manter o funcionamento, exclusivamente, aquelas realizadas:

I - em estabelecimentos de saúde relacionados a:

a) atendimento de urgência e emergência;

b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação;

c) unidades de hematologia e hemoterapia;

d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia, intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;

e) atendimentos de emergências odontológicas;

f) farmácias e drogarias;

g) clínicas de vacinação;

h) clínicas de imagem;

i) serviços de testagem para COVID-19;

j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;

k) laboratórios de análises clínicas;

II - em cemitérios e funerárias;

III - em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;

IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como:

a) supermercados, hipermercados e mercearias;

b) distribuidoras de água;

c) açougues e peixarias;

d) laticínios e frios;

e) frutarias e verdurões;

V - em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais;

VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;

X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;

XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;

XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XIII - para a segurança pública e privada;

XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;

XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;

XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XVII - por empresas que atuam como veículo de comunicação;

XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos;

XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XXII - para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;

XXIII - para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXIV - em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery;

XXV - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

XXVI - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências;

XXVII - em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery,

mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;

XXVIII - em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição;

XIX - para o suporte de aulas não presenciais;

XXX - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;

XXXI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XXXII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE FÁCIL;

XXXIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;

XXXIV - em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota;

XXXV - para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;

XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas.

As demais atividades estão PROIBIDAS de funcionar, no município de Goiânia, durante o período de 7 dias, que poderá ser prorrogado por mais 7 dias caso a taxa de ocupação de leitos de UTI seja superior a 70%

Vale lembrar que, diferente do ocorrido anteriormente, ainda não existe nenhuma medida provisória que possibilite as medidas tomadas anteriormente tais como antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas com comunicação de 48h00 de antecedência, aproveitamento e antecipação de feriados, suspensão do contrato de trabalho entre outras.

A íntegra do Decreto 1.646/2021 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.