FACILITA - Procedimentos para adesão às medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao IPVA e ao ITCD
A implementação do Programa FACILITA - IPVA e ITCD, deve ser realizada de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1491/21-GSE.
O Programa FACILITA - IPVA e ITCD abrange o crédito tributário correspondente a fato gerador ou à prática da infração com ocorrência até 31 de dezembro de 2020 e alcança, inclusive, o crédito:
I - ajuizado;
II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento;
V - objeto de parcelamento;
VI - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 20.966/21.
O Programa FACILITA - IPVA e ITCD consiste nas seguintes medidas facilitadoras, como a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora e pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido.
O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do Programa FACILITA - IPVA e ITCD, deve fazer sua adesão ao programa no período de 1º de fevereiro a 1º de abril de 2021.
A íntegra da Instrução Normativa nº 1491/21-GSE está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.