PIS-PASEP/COFINS - Não cumulatividade - Crédito - Insumo - Uniforme

A Superintendência Regional da Receita Federal 1ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.003/2020 (DOU 13/07/2020) para esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS.

Esclareceu também que os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.003/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.