COFINS/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece questões sobre despesas de publicidade

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 84/2020 (DOU 02/07/2020) para esclarecer que sobre as despesas de publicidade:

a) no caso de revenda de bens: não há créditos da contribuição para o PIS-Pasep e a COFINS sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.

As despesas de propaganda relacionadas à atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e a COFINS, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente;

b) no caso de locação de bens: a modalidade de creditamento da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS relativa à aquisição de insumos aplica-se apenas às atividades de "prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", não alcançando a atividade de locação de bens;

c) no caso de prestação de serviços de assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios: as despesas de publicidade não configuram elementos essenciais ou relevantes para as atividades de prestação de serviços de assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios e, por conseguinte, não geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS na modalidade aquisição de insumos nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 84/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.