IRPJ/CSLL - Tratamento fiscal dos gastos nas atividades de exploração de petróleo ou gás natural - Dedutibilidade - Lei nova - Aplicação aos gastos realizados anteriormente à alteração normativa - Imp

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 80/2020 (DOU 01/07/2020) para esclarecer que para fins de determinação do lucro real do IRPJ e do resultado do exercício da CSLL, somente as importâncias aplicadas nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural a partir de 01/01/2018, data de início da vigência do tratamento fiscal conferido pelo art. 1º da Lei nº 13.586/2017, poderão utilizar-se desses regimes.

As importâncias aplicadas nas atividades de exploração anteriormente a 01/01/2018 permanecem regidas pela legislação precedente.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 80/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.