PIS/Pasep e Cofins - Regime não cumulativo - Creditamento - Conceito de insumos - Subcontratação de serviços.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 76/2020 (DOU 30/06/2020) para esclarecer que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

O processo de produção de bens, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente. Consequentemente, os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção ou de prestação não são considerados insumos, salvo exceções justificadas.

A parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada, que seja essencial ou relevante para a fabricação ou produção de bens destinados à venda, é considerada insumo na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Esclareceu, ainda que não pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, a título de insumo, em relação ao serviço de representação, uma vez que este não se insere em nenhuma etapa do processo de fabricação do equipamento de irrigação ou de sua montagem.

A íntegra da Solução de Consulta nº 76/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.