Contribuições Sociais Previdenciárias - Vale-Transporte - Auxílio Alimentação – Retenção - Base de Cálculo
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 58/2020 (DOU 30/06/2020) para esclarecer que é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante.
A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418/1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
A íntegra da Solução de Consulta nº 58/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.