IRPJ/CSLL - Lucro Presumido - Doação de bem imóvel – Descaracterização - Tributação

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 68/2020 (DOU 30/06/2020) para esclarecer que o valor de bem imóvel recebido em doação por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo do referido imposto, sendo tributado como outras receitas da donatária. O valor de bem imóvel doado por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não integra a base de cálculo do IRPJ devido pela doadora.

O mesmo tratamento será dado ao imóvel recebido em doação por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, cujo valor não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL, sendo tributado como outras receitas da donatária. O valor de bem imóvel doado por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não integra a base de cálculo da CSLL devida pela doadora.

Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configura como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na receita bruta da entidade para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido.

A íntegra da Solução de Consulta nº 68/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.