Trabalhadores do setor cultural terão renda emergencial de R$ 600,00
O Presidente da República editou a Lei nº 14.017/2020 (DOU 30/06/2020) para dispor sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020.
Dentre as ações emergenciais, será assegurada a concessão de renda emergencial aos trabalhadores(as) da cultura, no valor de R$ 600,00, pago em 3 parcelas mensais sucessivas devendo ser observados os aspectos abaixo relacionados:
ATIVIDADES ABRANGIDAS: Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais abaixo transcritos, incluindo os artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da citada Lei 14.017/2020.
DIREITO - REQUISITOS
Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à 30/06/2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros a seguir:
a) Cadastros Estaduais de Cultura;
b) Cadastros Municipais de Cultura;
c) Cadastro Distrital de Cultura;
d) Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
e) Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
f) Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
g) Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
h) outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313/1991, nos 24 meses imediatamente anteriores à 30.06.2020; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.
LIMITAÇÃO: O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 membros da mesma unidade familiar.
MULHER - FAMÍLIA MONOPARENTAL: A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas da renda emergencial.
A íntegra da Lei nº 14.017/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.