IRPF - Ganho de capital - Reserva particular de proteção natural municipal - Potencial construtivo.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 51/2020 (DOU 25/06/2020) para esclarecer que a concessão do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma Reserva Particular de Proteção Natural Municipal (RPPNM) tem a natureza de incentivo à criação da referida área.

O concessionário do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma RPPNM, não aufere ganho de capital na operação em que o referido direito lhe é concedido e deve deve apurar ganho de capital na alienação do referido direito para terceiros.

Na apuração do ganho de capital da primeira alienação do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma RPPNM (assim considerada a primeira vez em que o referido direito é alienado), o alienante deve considerar o custo de aquisição do direito em questão como sendo zero e o valor da alienação como sendo o preço efetivo da operação.

A íntegra da Solução de Consulta nº 51/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.