Coronavírus - Disciplinado os pagamentos das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada e do Auxílio-Doença

O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editou a Portaria DIRBEN/INSS n° 480/2020 (DOU 23/06/2020) para dispor sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei n° 13.982/2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Para antecipação do BPC, nomeado como espécie 16, serão observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982/2020 e Portaria Conjunta MCid/INSS nº 3/2020, quais sejam:

a) o valor de R$ 600,00 será devido por até 3 meses e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie 87 ou BPC Idoso - espécie 88 ou outra espécie de benefício definitivo, e ocorrendo prorrogação deste período os benefícios serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei;

b) será gerado crédito no valor integral para o período de 1 mês, dentro da competência do período do crédito;

c) é vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação de BPC para requerentes que não possuam tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas (GET);

d) deverá ser cessado o benefício de antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo.

Para o acerto de conta desta antecipação, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício.

Para antecipação do auxílio-doença, continua sendo utilizada a espécie 31 mas com tratamento 84, serão observados os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.982/2020 e Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020, quais sejam:

a) o valor de R$ 1.045,00 será devido por até 3 meses e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo;

b) será gerado crédito no valor integral para o período de 1 mês, dentro da competência do início do período do crédito;

c) os benefícios serão gerados sempre pelo período de 30 dias, sendo necessária solicitação do requerente para prorrogação da Data de Cessação do Benefício (DCB), sendo que o período para esta solicitação compreende desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os 5 dias posteriores a DCB;

d) quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental.

Para o acerto de conta deste tipo antecipação, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante; e quando forem submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de Cálculo (PBC), se for o caso.

A antecipação pelo período de 3 meses, tanto no caso o caso de BPC como de auxílio doença, poderá ser prorrogada por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.

A íntegra da Portaria DIRBEN/INSS n° 480/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.