PGFN edita norma estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional Editou a Portaria PGFN nº 14.402/2020 (DOU 17/06/2020), para estabelecer as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Segundo a referida norma, são passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
São modalidades de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:
I - para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
a) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
b) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
c) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
d) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
e) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
II - para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
a) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
b) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
c) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
d) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
III - para as pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334%(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100%(cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
IV - para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
V - para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
VI - para os devedores com personalidade jurídica de direito público, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.
As demais regras constam da íntegra da Portaria PGFN nº 14.402/2020 que está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.