Governo federal edita MP criando a poupança social digital para recebimento de benefícios do coronavírus, FGTS e abono PIS/Pasep

O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 982/2020 (DOU 15/06/2020) para dispor sobre a conta do tipo poupança social digital, de que tratam o § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, e o § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 959/2020.

A conta do tipo poupança social digital possuirá as seguintes características:

a) poderá receber os créditos dos saques de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;

b) obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;

c) terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;

d) dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

e) será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;

f) disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

g) não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;

h) admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419/2006, e a sua regulamentação;

i) poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e

j) poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.

Segundo consta da norma, além do pagamento do auxílio emergencial e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal (BEM), durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:

I - do abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição;

II - do saque de trabalhadores titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS:

a) previsto no caput do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, observado o disposto nos § 3º a § 5º do referido artigo;

b) decorrente das hipóteses de que tratam os incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

c) decorrente das demais hipóteses previstas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores, observado o disposto nos § 3º a § 5º do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020; e

III - de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional.

A íntegra da Medida Provisória nº 982/2020 está disponível para consulta em nosso site - menu: Diário Oficial.