Entidade de Saúde que se declara imune - Dispensa de Retenção na Fonte de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS - Obrigatoriedade de apresentação de CEBAS.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 3.006/2020 (DOU 12/06/2020) para esclarecer que, de acordo com o § 6º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, inclusive as que detém natureza jurídica de fundação de direito privado, deverão apresentar, juntamente com a declaração de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de que trata a Lei nº 12.101/2009.
Com base no disposto no § 8º c/c § 6º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, no caso de a prestadora de serviço declarar que é entidade beneficente de assistência social (prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 4º que atua na áreas da saúde, da educação ou da assistência social) e não apresentar o CEBAS, na forma prevista no § 6º do art. 6º, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a efetuar a retenção do IRPJ e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade.
Aíntegra da Solução de Consulta nº 3.006/2020 está disponível para consulta em nosso site - menu: Diário Oficial.