PIS/Pasep e Cofins - Obras de Construção Civil - Serviços de Construção Civil - Regime de Apuração - Aplicação
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 43/2020 (DOU 12/06/2020) para esclarecer que a expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa.
Por outro lado, os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa.
A íntegra da Solução de Consulta nº 43/2020 está disponível para consulta em nosso site - menu: Diário Oficial.