COFINS/PIS-PASEP - Regime de Apuração - Empresas de Serviços de informática - Hospedagem de ''sites''

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 4.013/2020 (DOU 02/06/2020) para esclarecer que por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o Pis/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de desenvolvimento de "software" e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de "software", compreendidas ainda como "softwares" as páginas eletrônicas.

Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o Pis/Pasep, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos mencionados serviços e que estes tenham sido faturados de forma individualizada.

A íntegra da Solução de Consulta nº 4.013/2020 está disponível para consulta em nosso site - menu: Diário Oficial.