IRPJ/CSLL - PIS-PASEP/COFINS - Atividades imobiliárias - Receita bruta - Descontos condicionais concedidos - Regime de caixa

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 106/2020 (DOU 02/10/2020) para esclarecer que os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido.

Esclareceu, ainda, que os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelo regime cumulativo.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 106/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.