Simples Nacional - Bebidas frias - Receitas - Tributação concentrada
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 115/2020 (DOU 01/10/2020) para esclarecer que as receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
Tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devem ser calculadas separadamente, com observância do disposto na legislação específica dessas contribuições, conforme disciplina prevista nos arts. 14, 25 e 28 da Lei nº 13.097/2015.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 115/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.