Empresa terá de indenizar supervisor responsabilizado por extravio de máquinas
Um trabalhador de Laguna (SC) vai receber uma indenização de R$ 4,8 mil por ter sido responsabilizado, sem provas, pelo desaparecimento de dois cortadores de grama da empresa em que trabalhava.
A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou a companhia a ressarcir o valor descontado do salário do empregado e a indenizá-lo por danos morais.
Segundo a empresa, que presta serviços de limpeza urbana para prefeituras, o encarregado era responsável pela guarda do material e seria o único a possuir a chave do contêiner onde 15 dessas máquinas ficavam armazenadas. Dispensado por justa causa, o empregado ainda teve o salário descontado em R$ 2,8 mil, valor dos equipamentos extraviados.
Ausência de provas
A ação foi julgada em primeiro grau na Vara do Trabalho de Imbituba, que acolheu o pedido do trabalhador. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Marcel Luciano Higuchi apontou que a legislação permite o desconto de danos causados pelo empregado nos casos de culpa (art. 462, § 1º da CLT), desde que haja previsão no contrato, mas ponderou não haver prova de que o empregado teria agido de forma negligente.
O representante da ré admitiu que uma das chaves do contêiner ficava em sua posse, destacou o magistrado, apontando que, durante alguns meses, os equipamentos também ficaram guardados numa igreja da cidade. A prova oral foi contundente quanto ao fato de que outras pessoas tinham acesso às roçadeiras, concluiu, condenando a empresa a ressarcir o desconto e a pagar R$ 2 mil a título de dano moral.
A empresa apresentou recurso ao TRT-SC, mas a decisão foi mantida na íntegra pela 5ª Câmara do Regional. Em seu voto, a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino ressaltou a ausência de provas contra o trabalhador.
A desconfiança que pairou sobre a conduta do autor, taxada de negligente, por certo que ultrapassou um mero dissabor e provocou abalo moral e psicológico, afirmou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0001346-32.2019.5.12.0043