Sped - Recof e Recof-Sped - Procedimentos para habilitação e fruição – Alteração da norma
O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira editou a Portaria COANA nº 66/2020 (DOU 16/09/2020) para alterar a Portaria COANA nº 57/2019, que dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-Sped).
Foi dado nova redação ao art. 10 da Portaria Coana 57/2019, que passou a dispor o seguinte:
"O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, ou do art. 37 da Instrução Normativa RFB 1.291/2012, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação:
I - do tipo "161 - NACIONALIZAÇÃO - DIVERSOS TIPOS DE RECOF", no caso de mercadorias importadas sem cobertura cambial; ou
II - do tipo "181 - NACIONALIZAÇÃO DE REGIME ADUANEIRO - RECOLHIMENTO INTEGRAL", no caso de mercadorias importadas com cobertura cambial."
A íntegra da Portaria COANA nº 66/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.