Instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio – Tributação - Anexo III ou IV da LC 123/2006 – Contribuição previdenciária
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 99.009/2020 (DOU 10/09/2020) para esclarecer que os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 99.009/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.