IRPJ/CSLL - Lucro presumido - Atividade gráfica - Percentual de presunção - Condições

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 99.008/2020 (DOU 10/09/2020) para esclarecer que a receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para a apuração da base de cálculo da IRPJ e 12% (doze por cento) da CSLL no regime de tributação com base lucro presumido, desde que atendidas as seguintes condições:

a) o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;

b) a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.

Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 99.008/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.