Interesse Público - Derrubada de Veto - COVID-19 - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado na Pandemia - RJET
O Presidente do Senado Federal divulgou a derrubada de veto dos Capítulos IV e VI da Lei nº 14.010/2020, reeditada com a inclusão desses capítulos no DOU 08/09/2020.
Lembra-se que a Lei 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19).
Os capítulos IV e VI, tratam, respectivamente, da "Resilição, Resolução e Revisão dos contratos" e das "Locações de Imóveis Urbanos".
Com a derrubada do veto, os mencionados capítulos passam a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO III - DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
'Art. 4º - As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.'"
"CAPÍTULO IV - DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS
Art. 6º - As consequências decorrentes da pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.
Art. 7º - Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.
§ 1º - As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários."
"CAPÍTULO VI - DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS
'Art. 9º - Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.
A íntegra da Lei nº 14.010/2020 está disponível para consulta em nosso site:www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.