Coronavírus - Auxílio emergencial é prorrogado até dezembro/2020 e tem valor reduzido para R$ 300,00
O Presidente da República editou a MP 1.000/2020 (DOU 03/09/2020) para determinar, até 31 de dezembro de 2020, o pagamento do auxílio emergencial residual em até 4 parcelas no valor de R$ 300,00 cada, devido ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982/2020, independentemente do número de parcelas recebidas.
As regras para o recebimento do benefício são as seguintes:
a) A parcela do auxílio emergencial residual será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na MP em comento.
b) O referido auxílio não será devido ao trabalhador beneficiário que:
b.1) tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982/2020, podendo ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio;
De acordo com o estabelecido na MP, serão considerados empregados formais, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Por outro lado, não serão considerados empregados formais, os empregados que deixaram de receber remuneração há 3 meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na CLT.
b.2) tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, podendo ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio;
b.3) aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo (R$ 522,50) e renda familiar mensal total acima de 3 salários mínimos (R$ 3.135,00);
De acordo com o estabelecido na MP, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos no programa bolsa família, e o auxílio emergencial; A renda familiar per capita, por sua vez, é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
b.4) seja residente no exterior;
b.5) no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
b.6) tinha, em 31/12/2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
b.7) no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
b.8) tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nas letras "b.5", "b.6" ou "b.7", na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos ou filho ou enteado com menos de 21 de idade ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
b.9) esteja preso em regime fechado;
b.10) tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
b.11) possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.
c) É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
d) O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a 2 cotas por família.
e) A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio emergencial residual, e no caso de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.
f) É permitido o recebimento de um auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982/2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o parágrafo anterior. Por outro lado, não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.
Pagamento do benefício
O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600,00.
Os pagamentos do auxílio emergencial residual poderão ser realizados por meio de conta do tipo poupança social digital, cuja abertura poderá se dar de forma automática em nome do titular do benefício, conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição responsável pela operacionalização do pagamento.
Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentados no prazo definido em regulamento retornarão para a conta única do Tesouro Nacional.
A íntegra da Medida Provisória 1.000/2020 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.