IPI - Regime suspensivo - Aquisições - Industrial

O Superintendente Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.012/2020 (DOU 02/09/2020) para esclarecer que não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do RIPI/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.012/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.