Banco do Brasil tem direito a descontar adiantamento de auxílio previdenciário concedido a funcionária

O Banco do Brasil ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), ação de cobrança contra ex-funcionária.

A instituição financeira havia antecipado à então empregada os valores referentes ao auxílio-doença, para que fossem restituídos quando do pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A trabalhadora havia quitado parte dos valores, mas se negava a saldar o restante da quantia.

De acordo com as provas trazidas aos autos do processo, os magistrados da 1ª Turma, ao analisarem o caso em grau de recurso ordinário, constataram que a funcionária havia solicitado benefício previdenciário auxílio-doença ao INSS. No decorrer do tempo, o pedido foi concedido, a perícia deu alta, houve solicitações de prorrogação e reconsideração e até mesmo processo na justiça para que, por fim, a trabalhadora fosse aposentada por invalidez por acidente de trabalho.

E, nessas idas e vindas, houve períodos em que não existiam pagamentos por parte do órgão previdenciário, por estarem pendentes decisões administrativas ou judiciais.

No entanto, mesmo quando o INSS não fazia pagamentos, o Banco do Brasil antecipou os valores aos quais a trabalhadora teria direito. Isso foi possível por causa de um programa oferecido pela instituição financeira, previsto em normativo interno da empresa.

Mas, agora a trabalhadora negava a dívida e argumentava ter sido coagida a aderir ao programa e pedia a reconvenção para que os valores já pagos fossem devolvidos. No entanto, apesar de negar o débito, ela já tinha quitado mais de R$ 210.000,00 de um total de aproximadamente R$ 245.000,00. Além de não conseguir comprovar a coação, ela sequer negou o recebimento dos créditos via programa do Banco do Brasil.

Na decisão, o relator do voto, desembargador Sergio Torres, ainda complementou: São lícitos os descontos e a cobrança feitos pela instituição financeira com base em normas internas e normas coletivas de trabalho, firmados com o sindicato representativo da categoria do empregado, a título de ressarcimento dos adiantamentos, feitos em casos de afastamento do funcionário do trabalho, para percepção de benefício previdenciário auxílio-doença.

Então, por unanimidade, os magistrados da 1ª Turma acordaram em manter a decisão da 22ª Vara do Trabalho do Recife, declarando a legitimidade dos descontos e da cobrança do valor restante.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.