IPI/ IRPJ/CSLL - Café cru em grão - Industrialização não caracterizada - Lucro presumido - Prestação de serviços em geral - Presunção de lucro de 32%
O Superintendente Regional da Receita Federal da 2º Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2.017/2020 (DOU 28/08/2020) para esclarecer que as atividades de amostragem, pesagem, limpeza e seleção (densimétrica e eletrônica) do café cru em grão não são consideradas industrialização, já que não alteram, em nenhum aspecto, o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original.
Além disso, foi esclarecido que essas atividades configuram "prestação de serviços em geral" e, por essa razão, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados com base no lucro presumido, e quando incidentes sobre os resultados advindos dessas atividades, devem ser quantificadas mediante a aplicação do percentual de presunção de lucro de 32% sobre a receita bruta.
A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2.017/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.