Seguro-Desemprego - Suspenso prazo de 120 dias para dar entrada no requerimento
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador editou a Resolução CODEFAT nº 873/2020 (DOU 25/08/2020) para suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia.
Para os trabalhadores domésticos, respeitados os demais critérios de elegibilidade, admite-se a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias;
Frisa-se que o mencionado motivo de força maior autoriza a habilitação e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.
A íntegra da Resolução CODEFAT nº 873/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.