Governo Federal regulamenta a profissão de historiador
O Presidente da República editou a Lei nº 14.038/2020 (DOU 18/08/2020) para dispor sobre a regulamentação da profissão de Historiador para estabelecer os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.
O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:
a) portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
b) portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
c) portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
c) portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;
d) profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação desta Lei.
São atribuições dos historiadores:
a) magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) quanto à obrigatoriedade da licenciatura;
b) organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
c) planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
d) assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
e) assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;
f) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.
De acordo com o estabelecido nesta lei, o exercício da profissão de Historiador requer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente.
A íntegra da Lei nº 14.038/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.