Definidos o conceito de “natureza técnica e singular” dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade

O Presidente da República editou a Lei nº 14.039/2020 (DOU 18/08/2020) para alterar a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295/1946 (cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do contador), para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

De acordo com a norma em comento, a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por contadores são assim definidas:

a) serviços profissionais de advogado: são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

b) serviços profissionais de contabilidade: são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

A íntegra da Lei nº 14.039/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.