IPI - Desenvolvimento e pesquisa para novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes – Incentivo fiscal
O Presidente da República editou o Decreto nº 10.457/2020 (DOU 14/08/2020) para regulamentar o incentivo de que trata o art. 11-C da Lei nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
Dentre as regras estabelecidas, destacamos:
a) As empresas que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes poderão usufruir de crédito presumido do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º/01/2021 e 31/12/2025.
b) O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas de 2% para o Pis/Pasep 2% e 9,6% para a Cofins 9,6% as quais estão estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, calculadas sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos apresentados pelas empresas habilitadas, multiplicado por:
b.1) 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) - até o 12º mês de fruição do benefício;
b.2) 1 (um inteiro) - do 13º ao 48º mês de fruição do benefício; e
b.3) 0,75 (setenta e cinco centésimos) - do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
c) O crédito presumido mencionado será extinto em 31/12/2025 ainda que os períodos acima descritos não tenham se encerrado.
d) Os projetos serão apresentados até o dia 31/08/2020, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que disporá sobre os requisitos e os procedimentos para aprovação dos novos projetos.
e) O benefício fiscal de que trata este Decreto somente produzirá efeitos quando atestado, por ato do Ministério da Economia, o prévio atendimento à legislação orçamentária e financeira.
A íntegra do Decreto nº 10.457/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.