IRRF - Serventuário de justiça - Rendimentos do trabalho não assalariado – Tributação - Regime de reconhecimento - Despesas de custeio – Dedutibilidade - Livro-caixa - Obrigatoriedade
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 94/2020 (DOU 07/08/2020) para esclarecer que os rendimentos do trabalho não assalariado dos serventuários de justiça, tais como os valores repassadas ao Fundo de Compensação ao Registrador Civil das Pessoas Naturais (FCRC), ao Cartório de Registro de Imóveis, à Central de Certidões de Imóveis, a prestadores de serviços, à Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou a credor, ou, ainda, depositada na "conta virtual" da Central de Registro Civil, sujeitos ao recolhimento mensal, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa.
As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, tais como valores repassadas ao Fundo de Compensação ao Registrador Civil das Pessoas Naturais (FCRC), ao Cartório de Registro de Imóveis, à Central de Certidões de Imóveis, a prestadores de serviços, à Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou a credor, ou, ainda, depositada na "conta virtual" da Central de Registro Civil, são dedutíveis e devem ser escriturados como despesa em livro-caixa.
O livro-caixa é de escrituração obrigatória, não havendo previsão, na legislação tributária, de sua substituição pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa. As receitas devem ser reconhecidas pelo regime de caixa.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 94/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.