ITR - Divulgadas as instruções para a apresentação da DITR de 2020

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.967/2020 (DOU 23/07/2020) para dispor sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020.

De acordo com a referida norma, está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2020 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

a) na data da efetiva apresentação:

a.1) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

a.2) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e

a.3) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

b) a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:

b.1) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b,2) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

b.3) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;

c) a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2020; e

d) nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

A DITR deverá ser apresentada no período de 17/08 a 30/09/2020, por intermédio do programa ITR/2020, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), http://rfb.gov.br ou por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível nesse mesmo endereço, ou gravada em mídia acessível por porta universal (USB) e entregue a uma unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O valor do ITR poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;

c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30.09.2020;

d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2020 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.967/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.