Contribuições Sociais Previdenciárias - Vale-transporte - Incidência - Acórdão - CARF - Efeito inter partes - Não vinculante - Súmula
A Superintendência Regional da Receita Federal da 4º Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001/2020 (DOU 22/01/2020) para esclarecer que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência, trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418/1985.
De acordo com a referida norma, o empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedioces.com.br - menu: Diário Oficial.