Organizações da sociedade civil - Organizações de utilidade pública

A Superintendência Regional da Receita Federal da 9º Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9.014/2020 (DOU 16/01/2020) para esclarecer que as entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com a Lei nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação.

Atendidos os requisitos legais exigidos acima, as organizações da sociedade civil (OSC) ficam autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas com base no lucro real, as quais poderão deduzir, na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite de 2% do lucro operacional, de cada período de apuração. Os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do lucro real caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9.014/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.