EFD-Reinf – RFB suspende data de início para Grupo 3 e disciplina a informação Sem Movimento para os grupos 1 e 2
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Substituto editou a Instrução Normativa RFB nº 1.921/2020 (DOU 10/01/2020) para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), ficando estabelecido que:
a) não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a EFD-Reinf (para aqueles já obrigados - Grrupos 1 e 2), deverá ser enviada a informação "Sem Movimento", nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf.
b) fica suspenso a data de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para o grupo 3 a qual estava inicialmente prevista para o dia 10/01/2020 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2020. A nova data de início da adoção da EFD-Reinf para este grupo será fixada por ato específico da Receita Federal do Brasil (RFB).
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.921/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.