COFINS/PIS/Pasep - não cumulatividade - Créditos - Aquisições de bens e serviços de microempreendedor individual (MEI) - Possibilidade

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 303/2019 (DOU 31/12/2019) para esclarecer que, observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, a apropriação de créditos da contribuição:

a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e

b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 303/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.