Cooperativa de transporte - Associados pessoas físicas e jurídicas - Contribuições previdenciárias – Recolhimento - Empresas em geral
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 316/2019 (DOU 31/12/2019) para esclarecer que a cooperativa de transporte que possui como associados pessoas físicas e jurídicas, que atue no setor de transporte regulamentado pelo poder público, não é considerada uma cooperativa de trabalho e, por isso, não se sujeita ao ADI RFB nº 05/2015, devendo, portanto, reter dos seus cooperados, segurados contribuintes individuais pessoas físicas, a contribuição previdenciária apurada por meio da incidência da alíquota de 11% sobre o valor do salário-de-contribuição por eles recebido.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 316/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.