Vale-transporte - Vale-combustível - Não incidência - Ausência de requisitos
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 313/2019 (DOU 26/12/2019) para esclarecer que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418/1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 313/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.