IRPJ/CSLL - Lucro presumido - Serviços hospitalares - Percentual de presunção

O Superintendente Substituto Regional da Receita Federal 3ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.039/2019 (DOU 12/12/2019) para esclarecer que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% do IRPJ e 12% da CSLL, a serem aplicados sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, incluídos os serviços de diálise e nefrologia, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.039/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.