COFINS/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos sobre o Renuclear
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 293/2019 (DOU 06/12/2019) para esclarecer que os contratos de compra, no mercado interno, de fornecimento de bens, materiais de construção e/ou serviços têm que ter como uma das partes, em relação contratual direta, a pessoa jurídica beneficiária habilitada no regime especial.
No caso de execução de obra de construção civil, a pessoa jurídica contratada tem a faculdade de pedir para ser co-habilitada no Renuclear, para que possa fazer jus ao benefício fiscal, condição esta que a vincula ao habilitado titular, por meio da relação contratual direta, e ao projeto específico, no caso, à realização da obra de construção civil.
Incabível estender os efeitos do benefício fiscal por mera interpretação, para contemplar hipótese não prevista na legislação, qual seja, para o caso de contrato com terceiro não habilitado, nem co-habilitado, que tenha subcontratado outra pessoa jurídica para a realização das obras de construção civil.
Frise-se, ainda, que a legislação não contemplou a hipótese de subcontratação no âmbito do Renuclear.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 293/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.