Simples Nacional - Autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia
O Presidente da República editou a Lei Complementar nº 169/2019 (DOU 03/12/2019) para alterar a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contra garantia com o intuito de estimular o crédito e a capitalização.
Sociedade de Garantia Solidária (SGS):
Constituída sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, observando-se que:
a) os atos da SGS serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) é livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva SGS, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir;
c) podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados;
d) sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicam-se à SGS as disposições da lei que rege as sociedades por ações;
O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. Para a concessão da garantia, a SGS poderá exigir contra garantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.
Sociedade de Contra garantia:
Tem como finalidade o oferecimento de contra garantias à Sociedade de Garantia Solidária (SGS), nos termos a serem definidos por regulamento.
As novas modalidades sociedade acima descritas entrarão em vigor a partir de 01/06/2020.
A íntegra da Lei Complementar nº 169/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.