IRPJ/CSLL/COFINS/PIS/Pasep - Não cumulatividade - Indenização por dano patrimonial - Incidência

O Superintendente Substituto Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.064/2019 (DOU 21/11/2019) para esclarecer que não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real.

Esclareceu também que os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.064/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.