Processo Administrativo Fiscal - Alterada as normas que dispõem sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.951/2020 (DOU 13/05/2020) para alterar as Instruções Normativas RFB nº 1.782/2018, e nº 1783/2018, que dispõem, respectivamente, sobre entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

Na Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018 foram pr4ocedidas as seguintes alterações:

a) o art. 5º passou a prever que a solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>. Anteriormente, a redação dispunha que o acesso era mediante assinatura digital válida;

b) o art. 9º passou a prever que a abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado na letra "a", pelo interessado ou por seu procurador digital. Lembra-se que anteriormente o acesso era mediante assinatura digital válida;

c) o art. 11 passou a prever que o dispositivo móvel de armazenamento aceito para a entrega de arquivos digitais nas unidades de atendimento da RFB é o acessível por porta universal (USB);

d) os incisos I, II e III do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018 foram revogados.

Em relação à Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018 tivemos as seguintes alterações:

a) o art. 2º passou a prever que a abertura do dossiê digital de atendimento será solicitada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018:

a.1) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

a.2) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na letra "a" e de pessoas físicas.

A íntegra da Instrução Normativa nº 1.951/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.