Coronavírus - Parcelamento de FGTS - Regras excepcionais e transitórias – Aprovação
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço editou a Resolução CC/FGTS nº 961/2020 (DOU 07/05/2020) para estabelecer regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22 de março de 2020.
Segundo a norma, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento, observando-se que:
a) no caso de não quitação das referidas parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual;
b) as parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente;
Ficou estabelecido, ainda, que essas regras:
a) não afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação;
b) não se aplicam a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CC/FGTS nº 940/2019;
No período mencionado acima, fica restrita a aplicação das disposições da Resolução CC/FGTS nº 940/2019 (art. 7º, III e parágrafo único) aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.
Ficou estabelecido, ainda, que como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CCFGTS nº 940/2019.
A íntegra da Resolução CC/FGTS nº 961/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.