PIS/Pasep/COFINS - Não cumulatividade - Direito de creditamento - Armazenagem de mercadoria nacional

O Superintendente Substituto Regional da Receita Federal 3ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta SRRF03 nº 3.005/2020 (DOU 23/04/2020) para esclarecer que é permitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):

a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

A íntegra da Solução de Consulta SRRF03 nº 3.005/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.